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DOUTORADO EM DIREITO
DAS RELAÇÕES SOCIAIS
ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO
“AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO
PAULO – 2006
Durante séculos, a sociedade brasileira conviveu com a corrupção de
seus agentes públicos, sem contar com instrumentos eficazes na área
do Direito Civil, para punir os responsáveis pela prática de atos
ilícitos e para reparar os prejuízos ocasionados por tais agentes ao
erário federal, estadual, distrital ou municipal. Com o advento da
Lei n°. 8.429/92 (chamada Lei de Improbidade Administrativa), e com
a participação, cada vez mais atuante, do Ministério Público em
defesa dos interesses sociais foi suprida tal lacuna. No entanto, e
apesar de a maioria esmagadora dos Tribunais brasileiros aceitar a
discussão de atos de improbidade administrativa no seio de Ações
Civis Públicas, o que faz o presente estudo é demonstrar que tal
ação não é adequada para a aplicação da Lei n°. 8.429/92, que prevê
um procedimento especial distinto daquele previsto na Lei n°.
7.347/85. Além disso, também se busca aqui demonstrar que alguns
atos administrativos praticados por agentes públicos (às vezes de
forma inábil mas sem má-fé, dolo ou desonestidade) são taxados de
ímprobos, sem o necessário cuidado pelos autores daquelas Ações
Civis Públicas, gerando conseqüências desastrosas para os réus
respectivos, em virtude da repercussão que se dá a tais casos. Se,
antes, a máquina estatal não dispunha de mecanismos eficazes de
combate à corrupção, agora, temos a Lei de Improbidade
Administrativa e o Ministério Público como verdadeiras espadas de
Dâmocles, a transformar não só o exercício de funções públicas, como
a contratação de particulares pela Administração Pública, em
atividade de alto risco, o que pode vir a afastar pessoas honestas e
bem intencionadas de qualquer contato com a Administração Pública.
Tenha mais informações com o autor: a.rollo@uol.com.br
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ABSTRACT
Throughout centuries, the Brazilian society has lived together with
the corruption caused by its civil agents, without counting on
efficient tools in Civil Law area aiming to punish the ones in
charge of the practice of unlawful act and to repair the damage
caused by such agents towards the federal, state, district or
municipal treasury. With the arrival of Law # 8.429/92 (named
Managerial Improbity Law), and with the increasingly performing
participation of the Department of Justice in defense of social
interests, such a gap has been supplied. Meanwhile, and in spite of
the crushing majority of Brazilian Tribunals had accepted the
discussion about acts concerning the managerial improbity in the
core of the Public Civil Actions, this present study aims to
demonstrate that such action is not adequate for the Law # 8.429/92
be applied, which foresees a special procedure distinct from the one
foreseen in Law # 7.347/85. In addition to that, hereby there is
also the worry of demonstrating that some managerial actions put
into practice by civil servants (sometimes in an incapable way, but
with no perfidious action, fraud or dishonesty) have been considered
unfair, having no necessary care taken by the authors of the Public
Civil Actions, generating disastrous consequences for the respective
defendants, in virtue of the repercussion given to such cases.
Provided formerly that the state machine disposed of no efficient
mechanisms in order to combat corruption, nowadays, we have the
so-called Managerial Improbity Law and the Department of Justice
acting as true Damocles’ swords aiming to transform not only the
practice of public offices, such as the hiring of individuals by the
Public Administration in high risk activity, which may happen to
deviate both honest and well-intentioned people of any contact with
the Public Administration.
KEY WORDS: public administration, managerial improbity, civil public
actions
Tenha mais informações com o autor: a.rollo@uol.com.br
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MESTRADO EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS
ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO
“O PROCESSO MONITÓRIO NO DIREITO PÁTRIO” – LEI N. 9079 DE 14/07/95
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO
PAULO – 1998
As reformas do Código de Processo Civil, realizadas em 1994 e 1995,
tiveram por objetivo identificar e eliminar os pontos de
estrangulamentos do processo, acelerando, o quanto possível, seu
andamento, fazendo cessar a morosidade desde há muito imputada à
Justiça.
Para se obter esta aceleração, evitando-se com que o autor (titular
do direito em litígio), tenha que aguardar o final de longo
reformista adotou novos tipos de tutelas denominadas diferidas ou
diferenciadas, que se traduzem em formas de se abreviar a entregar
da prestação jurisdicional. Como estes tipos de tutelas
diferenciadas tendem a favorecer o pólo ativo da relação processual,
a cautela teve que ser redobrada, no sentido de não se ferir a
paridade que deve existir entre as partes litigantes.
Entre as tutelas diferidas, foi implantada em nosso sistema
processual, a chamada Ação Monitória (introduzida em nosso Código de
Processo Civil, dentre os procedimentos especiais de jurisdição
contenciosa).
A adoção de tal instituto teve como principal influência, as
experiências obtidas principalmente em países europeus, onde a Ação
Monitória despontou como uma forte e eficaz arma contra a morosidade
processual, favorecendo a efetividade da Justiça (Justiça tardia
pode ser Justiça falha).
Pela Ação Monitória, o credor munido de documento escrito sem
eficácia de título executivo, ao invés de se utilizar do sempre
moroso procedimento cognitivo pleno, utiliza-se da chamada summaria
cognitio para buscar, desde logo, uma ordem judicial para que o
devedor venha a pagar isto, se exima do pagamento de custas e
honorários advocatícios.
Confere-se assim ao documento escrito, a presunção iuris tantum de
que o mesmo é bom, firme e valioso, conferindo ao credor um “status”
privilegiado, em relação a seu oponente, que passará então a ter o
ônus de quebrar tal presunção, somente aí fazendo prevalecer seu
direito.
Tenha mais informações com o autor: a.rollo@uol.com.br
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MESTRADO EM DIREITO
ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO
“A IMPRENSA ESCRITA E OS DIREITOS DIFUSOS”
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – 2002
Este trabalho acadêmico versa sobre a imprensa escrita e os direitos
difusos. Seu objetivo é demonstrar as inúmeras ofensas aos direitos
difusos decorrentes do uso desvirtuado da imprensa escrita.
O tema foi escolhido em razão do flagrante abuso que vem sendo
cometido por parta de toda a imprensa e seus segmentos, que fere
diariamente os direitos difusos e também os direitos individuais, em
prejuízo da sociedade.
No seu desenvolvimento lançamos mão do método da compilação, aliado
à pesquisa de campo, pautada na análise de jurisprudência, bem como
no estudo do comportamento dos jornalistas e na postura hoje adotada
pela imprensa escrita.
Foi definido o objeto do trabalho, a partir dos conceitos de
imprensa escrita e de direitos difusos. Foram abordadas, também, as
limitações bem como as garantias constitucionais à manifestação de
pensamento, para, ao final, chegar-se ao tema central do trabalho.
Chegamos à conclusão de que a legislação atual é ineficiente na
proteção dos direitos difusos em face da atuação da imprensa escrita
e sugerimos formas de controle do abuso hoje existente.
Tenha mais informações com o autor: arthur@albertorollo.com.br
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MESTRADO EM DIREITO
JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO
“REELEIÇÃO PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO: INTERPRETAÇÃO DA
EMENDA CONSTITUCIONAL NO 16/97 E ALTERAÇÕES DELA DECORRENTES”
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – 2004
O presente estudo dirige-se ao enfrentamento das questões jurídicas,
de índole constitucional, surgidas com a introdução, no texto da
Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 16, instituidora
da possibilidade de reeleição para os cargos eletivos do Poder
Executivo. Através dela foi estabelecida um permissão de candidatura
eletiva aos titulares de cargos executivos, onde, antes, vigorava a
pura e simples proibição, esta sempre motivada pela reconhecida
necessidade de coibir as práticas abusivas de convencimento do
eleitorado.
Sem aprofundar os questionamentos puramente políticos que se
multiplicaram à época do advento da EC nº, interessa, aqui,
estabelecer a necessária harmonização do novo texto constitucional,
já incorporado ao ordenamento, com a norma constitucional
pré-existente, deslindando-se os aspectos mais polêmicos de sua
interpretação jurídica. Tal é o propósito deste trabalho.
Conclui-se que a reeleição em análise pode coexistir com o sistema
constitucional vigente, merecendo, porém, interpretação capaz de
salvaguardar aspectos fundamentais da organização política
brasileira, por ela potencialmente afetados, como o regime
republicano e o livre exercício democrático. A harmonização dos
diversos dispositivos da Constituição que instituem o sistema de
inelegibilidade, passa, ainda, por uma nova compreensão das
restrições estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 14, cujo
sentido ganhou novos horizontes – mais largos do que aqueles
anteriormente vigentes.
A par desse exercício interpretativo, é contemplada a dinâmica
eleitoral, para nela reconhecer os instrumentos judiciais de
controle dos abusos, cuja utilização mais eficaz torna-se premissa
da manutenção do regime republicano democrático, agora com a
possibilidade de reeleição para os Chefes do Poder Executivo. Desse
quadro, é possível haurir uma prática democrática não livre de
riscos, mas pautada por uma forma de amadurecimento político do
eleitoral brasileiro.
Tenha mais informações com o autor: joaofernando@albertorollo.com.br |