Advocacia Alberto Rollo
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ESPECIALISTAS EM DIREITO ELEITORAL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR

 

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Dissertações

DOUTORADO EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS

ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO

“AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – 2006


Durante séculos, a sociedade brasileira conviveu com a corrupção de seus agentes públicos, sem contar com instrumentos eficazes na área do Direito Civil, para punir os responsáveis pela prática de atos ilícitos e para reparar os prejuízos ocasionados por tais agentes ao erário federal, estadual, distrital ou municipal. Com o advento da Lei n°. 8.429/92 (chamada Lei de Improbidade Administrativa), e com a participação, cada vez mais atuante, do Ministério Público em defesa dos interesses sociais foi suprida tal lacuna. No entanto, e apesar de a maioria esmagadora dos Tribunais brasileiros aceitar a discussão de atos de improbidade administrativa no seio de Ações Civis Públicas, o que faz o presente estudo é demonstrar que tal ação não é adequada para a aplicação da Lei n°. 8.429/92, que prevê um procedimento especial distinto daquele previsto na Lei n°. 7.347/85. Além disso, também se busca aqui demonstrar que alguns atos administrativos praticados por agentes públicos (às vezes de forma inábil mas sem má-fé, dolo ou desonestidade) são taxados de ímprobos, sem o necessário cuidado pelos autores daquelas Ações Civis Públicas, gerando conseqüências desastrosas para os réus respectivos, em virtude da repercussão que se dá a tais casos. Se, antes, a máquina estatal não dispunha de mecanismos eficazes de combate à corrupção, agora, temos a Lei de Improbidade Administrativa e o Ministério Público como verdadeiras espadas de Dâmocles, a transformar não só o exercício de funções públicas, como a contratação de particulares pela Administração Pública, em atividade de alto risco, o que pode vir a afastar pessoas honestas e bem intencionadas de qualquer contato com a Administração Pública.

Tenha mais informações com o autor: a.rollo@uol.com.br

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ABSTRACT

Throughout centuries, the Brazilian society has lived together with the corruption caused by its civil agents, without counting on efficient tools in Civil Law area aiming to punish the ones in charge of the practice of unlawful act and to repair the damage caused by such agents towards the federal, state, district or municipal treasury. With the arrival of Law # 8.429/92 (named Managerial Improbity Law), and with the increasingly performing participation of the Department of Justice in defense of social interests, such a gap has been supplied. Meanwhile, and in spite of the crushing majority of Brazilian Tribunals had accepted the discussion about acts concerning the managerial improbity in the core of the Public Civil Actions, this present study aims to demonstrate that such action is not adequate for the Law # 8.429/92 be applied, which foresees a special procedure distinct from the one foreseen in Law # 7.347/85. In addition to that, hereby there is also the worry of demonstrating that some managerial actions put into practice by civil servants (sometimes in an incapable way, but with no perfidious action, fraud or dishonesty) have been considered unfair, having no necessary care taken by the authors of the Public Civil Actions, generating disastrous consequences for the respective defendants, in virtue of the repercussion given to such cases. Provided formerly that the state machine disposed of no efficient mechanisms in order to combat corruption, nowadays, we have the so-called Managerial Improbity Law and the Department of Justice acting as true Damocles’ swords aiming to transform not only the practice of public offices, such as the hiring of individuals by the Public Administration in high risk activity, which may happen to deviate both honest and well-intentioned people of any contact with the Public Administration.

KEY WORDS: public administration, managerial improbity, civil public actions

Tenha mais informações com o autor: a.rollo@uol.com.br

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MESTRADO EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS

ALEXANDRE LUIS MENDONÇA ROLLO

“O PROCESSO MONITÓRIO NO DIREITO PÁTRIO” – LEI N. 9079 DE 14/07/95

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – 1998

As reformas do Código de Processo Civil, realizadas em 1994 e 1995, tiveram por objetivo identificar e eliminar os pontos de estrangulamentos do processo, acelerando, o quanto possível, seu andamento, fazendo cessar a morosidade desde há muito imputada à Justiça.

Para se obter esta aceleração, evitando-se com que o autor (titular do direito em litígio), tenha que aguardar o final de longo reformista adotou novos tipos de tutelas denominadas diferidas ou diferenciadas, que se traduzem em formas de se abreviar a entregar da prestação jurisdicional. Como estes tipos de tutelas diferenciadas tendem a favorecer o pólo ativo da relação processual, a cautela teve que ser redobrada, no sentido de não se ferir a paridade que deve existir entre as partes litigantes.

Entre as tutelas diferidas, foi implantada em nosso sistema processual, a chamada Ação Monitória (introduzida em nosso Código de Processo Civil, dentre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa).

A adoção de tal instituto teve como principal influência, as experiências obtidas principalmente em países europeus, onde a Ação Monitória despontou como uma forte e eficaz arma contra a morosidade processual, favorecendo a efetividade da Justiça (Justiça tardia pode ser Justiça falha).

Pela Ação Monitória, o credor munido de documento escrito sem eficácia de título executivo, ao invés de se utilizar do sempre moroso procedimento cognitivo pleno, utiliza-se da chamada summaria cognitio para buscar, desde logo, uma ordem judicial para que o devedor venha a pagar isto, se exima do pagamento de custas e honorários advocatícios.

Confere-se assim ao documento escrito, a presunção iuris tantum de que o mesmo é bom, firme e valioso, conferindo ao credor um “status” privilegiado, em relação a seu oponente, que passará então a ter o ônus de quebrar tal presunção, somente aí fazendo prevalecer seu direito.

Tenha mais informações com o autor: a.rollo@uol.com.br

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MESTRADO EM DIREITO

ARTHUR LUIS MENDONÇA ROLLO

“A IMPRENSA ESCRITA E OS DIREITOS DIFUSOS”

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – 2002


Este trabalho acadêmico versa sobre a imprensa escrita e os direitos difusos. Seu objetivo é demonstrar as inúmeras ofensas aos direitos difusos decorrentes do uso desvirtuado da imprensa escrita.

O tema foi escolhido em razão do flagrante abuso que vem sendo cometido por parta de toda a imprensa e seus segmentos, que fere diariamente os direitos difusos e também os direitos individuais, em prejuízo da sociedade.

No seu desenvolvimento lançamos mão do método da compilação, aliado à pesquisa de campo, pautada na análise de jurisprudência, bem como no estudo do comportamento dos jornalistas e na postura hoje adotada pela imprensa escrita.

Foi definido o objeto do trabalho, a partir dos conceitos de imprensa escrita e de direitos difusos. Foram abordadas, também, as limitações bem como as garantias constitucionais à manifestação de pensamento, para, ao final, chegar-se ao tema central do trabalho.

Chegamos à conclusão de que a legislação atual é ineficiente na proteção dos direitos difusos em face da atuação da imprensa escrita e sugerimos formas de controle do abuso hoje existente.

Tenha mais informações com o autor: arthur@albertorollo.com.br

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MESTRADO EM DIREITO

JOÃO FERNANDO LOPES DE CARVALHO

“REELEIÇÃO PARA OS CARGOS DO PODER EXECUTIVO: INTERPRETAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO 16/97 E ALTERAÇÕES DELA DECORRENTES”

PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO – 2004


O presente estudo dirige-se ao enfrentamento das questões jurídicas, de índole constitucional, surgidas com a introdução, no texto da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 16, instituidora da possibilidade de reeleição para os cargos eletivos do Poder Executivo. Através dela foi estabelecida um permissão de candidatura eletiva aos titulares de cargos executivos, onde, antes, vigorava a pura e simples proibição, esta sempre motivada pela reconhecida necessidade de coibir as práticas abusivas de convencimento do eleitorado.

Sem aprofundar os questionamentos puramente políticos que se multiplicaram à época do advento da EC nº, interessa, aqui, estabelecer a necessária harmonização do novo texto constitucional, já incorporado ao ordenamento, com a norma constitucional pré-existente, deslindando-se os aspectos mais polêmicos de sua interpretação jurídica. Tal é o propósito deste trabalho.

Conclui-se que a reeleição em análise pode coexistir com o sistema constitucional vigente, merecendo, porém, interpretação capaz de salvaguardar aspectos fundamentais da organização política brasileira, por ela potencialmente afetados, como o regime republicano e o livre exercício democrático. A harmonização dos diversos dispositivos da Constituição que instituem o sistema de inelegibilidade, passa, ainda, por uma nova compreensão das restrições estabelecidas nos parágrafos 6º e 7º do artigo 14, cujo sentido ganhou novos horizontes – mais largos do que aqueles anteriormente vigentes.

A par desse exercício interpretativo, é contemplada a dinâmica eleitoral, para nela reconhecer os instrumentos judiciais de controle dos abusos, cuja utilização mais eficaz torna-se premissa da manutenção do regime republicano democrático, agora com a possibilidade de reeleição para os Chefes do Poder Executivo. Desse quadro, é possível haurir uma prática democrática não livre de riscos, mas pautada por uma forma de amadurecimento político do eleitoral brasileiro.

Tenha mais informações com o autor: joaofernando@albertorollo.com.br

 
Advocacia Alberto Rollo
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